O Projeto MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.
O MDF-e deverá ser emitido por empresas prestadoras de serviço de transporte para prestações com mais de um conhecimento de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
A finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte. Autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais eletrônicos nele relacionados.
O MDF-e deverá ser emitido:
a) Pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
b) Pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Além das situações descritas acima, o MDF-e deverá ser emitido sempre que haja: transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
Quando a carga transportada destinar-se a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
A obrigatoriedade de emissão do MDF-e segue o cronograma estabelecido abaixo, recentemente alterado pelo Ajuste SINIEF 10, de 24 de junho de 2013:
EMITENTES DE CT-e (Transportadores) |
|
Hipótese |
Obrigatoriedade |
Transporte Rodoviário do anexo único do Ajuste 09/07 |
2 de Janeiro de 2014 |
Transporte Dutoviário |
Não se aplica |
Transporte Aéreo |
2 de Janeiro de 2014 |
Transporte Ferroviário |
2 de Janeiro de 2014 |
Transporte Aquaviário |
1º de julho de 2014 |
Transporte Rodoviário (não optantes do Simples Nacional) |
1º de julho de 2014 |
Transporte Rodoviário (optantes pelo Simples Nacional) |
1º de outubro de 2014 |
EMITENTES DE NF-e (Transporte Próprio) |
|
Hipótese |
Obrigatoriedade |
Emitente de NF-e (não optantes do Simples Nacional) |
3 de fevereiro de 2014 |
Emitente de NF-e (optantes do Simples Nacional) |
1º de outubro de 2014 |
Para emissão do MDF-e não é necessário credenciamento específico, pois todos os contribuintes credenciados como emissores de NF-e e CT-e junto a SRE/AP estão automaticamente credenciados para emissão do MDF-e.
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